Artigo 35, Parágrafo 2 da Constituição Estadual de Minas Gerais
Acessar conteúdo completoArt. 35
É estável, após três anos de efetivo exercício, o servidor público nomeado para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º
O servidor público estável só perderá o cargo:
I
em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II
mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III
mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (Vide Lei Complementar nº 71, de 30/7/2003.) (Vide Lei Complementar nº 104, de 4/8/2008.)
§ 2º
Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço público federal, estadual e municipal.
§ 3º
Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço público federal, estadual e municipal, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 4º
Como condição para aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (Artigo com redação dada pelo art. 10 da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.) (Vide Lei Complementar nº 104, de 4/8/2008.)