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Artigo 35, Parágrafo 2 da Constituição Estadual de Minas Gerais

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Art. 35

É estável, após três anos de efetivo exercício, o servidor público nomeado para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

§ 1º

O servidor público estável só perderá o cargo:

I

em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II

mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

III

mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (Vide Lei Complementar nº 71, de 30/7/2003.) (Vide Lei Complementar nº 104, de 4/8/2008.)

§ 2º

Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço público federal, estadual e municipal.

§ 3º

Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço público federal, estadual e municipal, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

§ 4º

Como condição para aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (Artigo com redação dada pelo art. 10 da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.) (Vide Lei Complementar nº 104, de 4/8/2008.)

Art. 35, §2º da Constituição Estadual de Minas Gerais