Artigo 283, Parágrafo Único da Constituição Estadual de Minas Gerais
Acessar conteúdo completoArt. 283
O vencimento do integrante do Quadro do Magistério será fixado, respeitado o critério de habilitação profissional, a partir de valor que atenda às necessidades básicas do servidor e às de sua família, e terá reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo.
Parágrafo único
- O vencimento será fixado com diferença não excedente a cinquenta por cento de um nível para outro da carreira.