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Artigo 283, Parágrafo Único da Constituição Estadual de Minas Gerais


Art. 283

O vencimento do integrante do Quadro do Magistério será fixado, respeitado o critério de habilitação profissional, a partir de valor que atenda às necessidades básicas do servidor e às de sua família, e terá reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo.

Parágrafo único

- O vencimento será fixado com diferença não excedente a cinquenta por cento de um nível para outro da carreira.