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Artigo 281 da Constituição Estadual de Minas Gerais

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Art. 281

A lei estabelecerá estímulos em favor de quem fizer doação de órgão para transplante, na forma de lei federal, sob cadastramento e controle a cargo do Estado. (Vide Lei nº 10.860, de 5/8/1992.) (Vide Lei nº 11.553, de 3/8/1994.)

Art. 281 da Constituição Estadual de Minas Gerais