JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 247, Parágrafo 1, Inciso VI da Constituição Estadual de Minas Gerais

Acessar conteúdo completo

Art. 247

O Estado adotará programas de desenvolvimento rural destinados a fomentar a produção agropecuária, organizar o abastecimento alimentar, promover o bem-estar do homem que vive do trabalho da terra e fixá-lo no campo, compatibilizados com a política agrícola e com o plano de reforma agrária estabelecidos pela União. (Caput regulamentado pela Lei nº 11.405, de 28/1/1994.) (Vide Lei nº 13.195, de 29/1/1999.)

§ 1º

Para a consecução dos objetivos indicados neste artigo, será assegurada, no planejamento e na execução da política rural, na forma da lei, a participação dos setores de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, e dos setores de comercialização, armazenamento, transportes e abastecimento, levando-se em conta, especialmente:

I

os instrumentos creditícios e fiscais;

II

o incentivo à pesquisa tecnológica e científica e à difusão de seus resultados;

III

a assistência técnica e a extensão rural;

IV

o seguro agrícola;

V

o cooperativismo;

VI

a eletrificação rural e a irrigação;

VII

a habitação para o trabalhador rural;

VIII

o cumprimento da função social da propriedade;

IX

a alienação ou a concessão, a qualquer título, de terra pública para assentamento de trabalhador rural ou produtor rural, pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, compatibilizadas com os objetivos da reforma agrária e limitadas a 100ha (cem hectares). (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 34, de 8/7/1998.)

§ 2º

A alienação ou concessão de que trata o inciso IX do parágrafo anterior será permitida uma única vez a cada beneficiário, ainda que a negociação se verifique após o prazo fixado no § 4º.

§ 3º

Independem da prévia autorização legislativa:

I

a alienação ou concessão de terra pública previstas no plano de reforma agrária estadual, aprovado em lei;

II

a concessão gratuita do domínio de área devoluta rural não superior a 50ha (cinquenta hectares) a quem, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, a possua como sua, por 5 (cinco) anos ininterruptos, sem oposição, tenha nela sua moradia e a tenha tornado produtiva. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 34, de 8/7/1998.)

§ 4º

Será outorgado título de domínio ou de concessão de uso, inegociável pelo prazo de dez anos, ao beneficiário do disposto no inciso IX do § 1º que comprovar exploração efetiva e vinculação pessoal à terra, nos termos e condições previstos em lei.

§ 5º

O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e nas condições previstos em lei.

§ 6º

Quem tornar economicamente produtiva terra devoluta estadual e comprovar sua vinculação pessoal a ela terá preferência para adquirir-lhe o domínio, até a área de duzentos e cinquenta hectares, contra o pagamento do seu valor, acrescido dos emolumentos.

§ 7º

São vedadas a alienação e a concessão de terra pública:

I

a membro dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo e a dirigente de órgão e entidade de administração pública direta e indireta;

II

a servidor de órgão ou entidade da Administração Pública vinculado ao sistema de política rural do Estado;

III

a proprietário de mais de duzentos e cinquenta hectares;

IV

a pessoa jurídica cuja titularidade do poder decisório seja de estrangeiro;

V

a cônjuge ou a parente consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, ou por adoção, das autoridades e do servidor indicados, respectivamente, nos incisos I e II e de beneficiário de terra pública rural em área contígua à do beneficiário. (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 34, de 8/7/1998.)

§ 8º

Na ação judicial discriminatória, o Estado poderá firmar acordo para a legitimação de terra devoluta rural com área de até 250ha (duzentos e cinquenta hectares), atendidos os seguintes requisitos:

I

cumprimento da função social, nos termos do art. 186 da Constituição Federal; e

II

devolução, pelo ocupante, da área remanescente. (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 34, de 8/7/1998.)

§ 9º

Serão encaminhados à Assembleia Legislativa:

I

relatório anual das atividades relacionadas com a alienação ou a concessão administrativa, sem prévia autorização legislativa, de terras públicas e devolutas;

II

relação das terras públicas e devolutas a serem legitimadas ou concedidas administrativamente, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da expedição do título ou da celebração do contrato. (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 34, de 8/7/1998.) (Artigo regulamentado pela Lei nº 11.405, de 28/1/1994.) (Artigo regulamentado pela Lei nº 24.633, de 28/12/2023.)

Art. 247, §1º, VI da Constituição Estadual de Minas Gerais