Artigo 247, Parágrafo 1, Inciso V da Constituição Estadual de Minas Gerais
Acessar conteúdo completoArt. 247
O Estado adotará programas de desenvolvimento rural destinados a fomentar a produção agropecuária, organizar o abastecimento alimentar, promover o bem-estar do homem que vive do trabalho da terra e fixá-lo no campo, compatibilizados com a política agrícola e com o plano de reforma agrária estabelecidos pela União. (Caput regulamentado pela Lei nº 11.405, de 28/1/1994.) (Vide Lei nº 13.195, de 29/1/1999.)
§ 1º
Para a consecução dos objetivos indicados neste artigo, será assegurada, no planejamento e na execução da política rural, na forma da lei, a participação dos setores de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, e dos setores de comercialização, armazenamento, transportes e abastecimento, levando-se em conta, especialmente:
I
os instrumentos creditícios e fiscais;
II
o incentivo à pesquisa tecnológica e científica e à difusão de seus resultados;
III
a assistência técnica e a extensão rural;
IV
o seguro agrícola;
V
o cooperativismo;
VI
a eletrificação rural e a irrigação;
VII
a habitação para o trabalhador rural;
VIII
o cumprimento da função social da propriedade;
IX
a alienação ou a concessão, a qualquer título, de terra pública para assentamento de trabalhador rural ou produtor rural, pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, compatibilizadas com os objetivos da reforma agrária e limitadas a 100ha (cem hectares). (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 34, de 8/7/1998.)
§ 2º
A alienação ou concessão de que trata o inciso IX do parágrafo anterior será permitida uma única vez a cada beneficiário, ainda que a negociação se verifique após o prazo fixado no § 4º.
§ 3º
Independem da prévia autorização legislativa:
I
a alienação ou concessão de terra pública previstas no plano de reforma agrária estadual, aprovado em lei;
II
a concessão gratuita do domínio de área devoluta rural não superior a 50ha (cinquenta hectares) a quem, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, a possua como sua, por 5 (cinco) anos ininterruptos, sem oposição, tenha nela sua moradia e a tenha tornado produtiva. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 34, de 8/7/1998.)
§ 4º
Será outorgado título de domínio ou de concessão de uso, inegociável pelo prazo de dez anos, ao beneficiário do disposto no inciso IX do § 1º que comprovar exploração efetiva e vinculação pessoal à terra, nos termos e condições previstos em lei.
§ 5º
O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e nas condições previstos em lei.
§ 6º
Quem tornar economicamente produtiva terra devoluta estadual e comprovar sua vinculação pessoal a ela terá preferência para adquirir-lhe o domínio, até a área de duzentos e cinquenta hectares, contra o pagamento do seu valor, acrescido dos emolumentos.
§ 7º
São vedadas a alienação e a concessão de terra pública:
I
a membro dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo e a dirigente de órgão e entidade de administração pública direta e indireta;
II
a servidor de órgão ou entidade da Administração Pública vinculado ao sistema de política rural do Estado;
III
a proprietário de mais de duzentos e cinquenta hectares;
IV
a pessoa jurídica cuja titularidade do poder decisório seja de estrangeiro;
V
a cônjuge ou a parente consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, ou por adoção, das autoridades e do servidor indicados, respectivamente, nos incisos I e II e de beneficiário de terra pública rural em área contígua à do beneficiário. (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 34, de 8/7/1998.)
§ 8º
Na ação judicial discriminatória, o Estado poderá firmar acordo para a legitimação de terra devoluta rural com área de até 250ha (duzentos e cinquenta hectares), atendidos os seguintes requisitos:
I
cumprimento da função social, nos termos do art. 186 da Constituição Federal; e
II
devolução, pelo ocupante, da área remanescente. (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 34, de 8/7/1998.)
§ 9º
Serão encaminhados à Assembleia Legislativa:
I
relatório anual das atividades relacionadas com a alienação ou a concessão administrativa, sem prévia autorização legislativa, de terras públicas e devolutas;
II
relação das terras públicas e devolutas a serem legitimadas ou concedidas administrativamente, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da expedição do título ou da celebração do contrato. (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 34, de 8/7/1998.) (Artigo regulamentado pela Lei nº 11.405, de 28/1/1994.) (Artigo regulamentado pela Lei nº 24.633, de 28/12/2023.)