Artigo 246, Parágrafo 3, Inciso II da Constituição Estadual de Minas Gerais
Acessar conteúdo completoArt. 246
O Poder Público adotará instrumentos para efetivar o direito de todos à moradia, em condições dignas, mediante políticas habitacionais que considerem as peculiaridades regionais e garantam a participação da sociedade civil. (Vide Lei nº 11.265, de 4/11/1993.) (Vide Lei nº 11.622, de 6/10/1994.)
§ 1º
O direito à moradia compreende o acesso aos equipamentos urbanos. (Parágrafo renumerado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 34, de 8/7/1998.)
§ 2º
A legitimação de terras devolutas situadas no perímetro urbano ou na zona de expansão urbana, assim considerada a faixa externa contígua ao perímetro urbano de até 2km (dois quilômetros) de largura, compatibilizada com o plano urbanístico municipal ou metropolitano, é limitada, respectivamente, a 500m2 (quinhentos metros quadrados) e a 2.000m2 (dois mil metros quadrados), permitida ao ocupante a legitimação da área remanescente, quando esta for insuficiente à constituição de um novo lote. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 34, de 8/7/1998.) (Vide Lei nº 11.020, de 8/1/1993.) (Vide Lei nº 13.468, de 17/1/2000.)
§ 3º
Será onerosa a legitimação:
I
de terreno ocupado por proprietário de outro imóvel urbano ou rural no mesmo município;
II
de área superior a 1.000m2 (mil metros quadrados), situada em zona de expansão urbana;
III
da área remanescente. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 34, de 8/7/1998.)
§ 4º
O Poder Executivo poderá delegar aos municípios, nos termos da lei, a discriminação e a legitimação das terras devolutas situadas no perímetro urbano e na zona de expansão urbana. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 34, de 8/7/1998.)
§ 5º
A legitimação onerosa efetuada pelo município obedecerá à tabela de preços previamente aprovada pela Câmara Municipal. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 34, de 8/7/1998.)
§ 6º
Das áreas arrecadadas pelo município em processo discriminatório administrativo ou ação judicial discriminatória, 30% (trinta por cento) continuarão a pertencer ao Estado e serão destinadas, prioritariamente, a:
I
construção de habitações populares;
II
implantação de equipamentos comunitários;
III
preservação do meio ambiente;
IV
instalação de obras e serviços municipais, estaduais e federais. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 34, de 8/7/1998.)
§ 7º
Serão encaminhados à Assembleia Legislativa:
I
relatório anual das atividades relacionadas com a alienação ou a concessão administrativa, sem prévia autorização legislativa, de terras públicas e devolutas;
II
relação das terras públicas e devolutas a serem legitimadas administrativamente, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da expedição do título. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 34, de 8/7/1998.) (Artigo regulamentado pela Lei nº 24.633, de 28/12/2023.) Seção V Da Política Rural (Vide Lei nº 11.744, de 16/1/1995.)