JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 243, Inciso XIII da Constituição Estadual de Minas Gerais

Acessar conteúdo completo

Art. 243

O Estado, juntamente com o órgão colegiado representativo dos segmentos do setor, definirá a política estadual de turismo, observadas as seguintes diretrizes e ações:

I

adoção de plano integrado e permanente, estabelecido em lei, para o desenvolvimento do turismo no Estado, observado o princípio da regionalização; (Vide Lei nº 12.398, de 12/12/1996.) (Vide Lei nº 14.368, de 19/7/2002.)

II

incentivo ao turismo para a população de baixa renda, inclusive mediante estímulos fiscais e criação de colônias de férias, observado o disposto no inciso anterior;

III

desenvolvimento de infraestrutura e conservação dos parques estaduais, reservas biológicas, cavernas e abrigos sob rocha e de todo potencial natural que venha a ser de interesse turístico;

IV

estímulo à produção artesanal típica de cada região do Estado, mediante política de redução ou de isenção de tarifas devidas por serviços estaduais, conforme especificação em lei; (Vide Lei nº 12.708, de 29/12/1997.) (Vide Lei nº 13.437, de 30/12/1999.)

V

apoio a programas de orientação e divulgação do turismo regional e ao desenvolvimento de projetos turísticos municipais;

VI

criação de fundo de assistência ao turismo, em benefício das cidades históricas, estâncias hidrominerais e outras localidades com reconhecido potencial turístico desprovidas de recursos; (Vide Lei nº 11.520, de 13/7/1994.) (Vide Lei nº 15.686, de 20/7/2005.)

VII

regulamentação do uso, ocupação e fruição dos bens naturais e culturais de interesse turístico;

VIII

manutenção e aparelhamento das estâncias hidrominerais;

IX

proteção do patrimônio ecológico e histórico-cultural do Estado;

X

apoio à iniciativa privada no desenvolvimento de programas de lazer e entretenimento para a população;

XI

apoio a eventos turísticos, na forma da lei;

XII

promoção da educação para o turismo em todos os níveis educacionais; (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 51, de 29/10/2001.)

XIII

divulgação de informações sobre a atividade do turismo, com vistas a conscientizar a população da importância do desenvolvimento do setor no Estado. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 51, de 29/10/2001.)

Parágrafo único

- O Estado incentivará o turismo social, mediante benefícios fiscais, na forma da lei. Seção IV Da Política Urbana