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Artigo 239, Parágrafo Único da Constituição Estadual de Minas Gerais

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Art. 239

Sem prejuízo do sistema de centralização das receitas públicas, o recolhimento de tributos e demais receitas públicas estaduais será efetuado nos estabelecimentos públicos ou privados autorizados pela administração fazendária. (Caput com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 53, de 12/12/2002.)

Parágrafo único

- A autorização a que se refere o caput deste artigo será publicada no órgão de imprensa oficial dos Poderes do Estado e divulgada na internet, na página eletrônica do Estado. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 53, de 12/12/2002.) (Artigo regulamentado pela Lei nº 23.387, de 9/8/2019.)