Artigo 225, Parágrafo 2 da Constituição Estadual de Minas Gerais
Acessar conteúdo completoArt. 225
O Estado promoverá condições que assegurem amparo à pessoa idosa, no que respeite à sua dignidade e ao seu bem-estar. (Vide Lei nº 12.666, de 4/11/1997.) (Vide Lei nº 13.176, de 20/1/1999.)
§ 1º
O amparo ao idoso será, quanto possível, exercido no próprio lar. (Vide Lei nº 13.763, de 30/11/2000.)
§ 2º
Para assegurar a integração do idoso na comunidade e na família, serão criados centros diurnos de lazer e de amparo à velhice e programas de preparação para a aposentadoria, com a participação de instituições dedicadas a essa finalidade.
§ 3º
Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos é garantida a gratuidade nos transportes coletivos urbanos mediante apresentação da carteira de identidade ou de trabalho, sendo vedada a exigência de qualquer outra forma de identificação. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 28, de 1/10/1997.)