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Artigo 225, Parágrafo 1 da Constituição Estadual de Minas Gerais

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Art. 225

O Estado promoverá condições que assegurem amparo à pessoa idosa, no que respeite à sua dignidade e ao seu bem-estar. (Vide Lei nº 12.666, de 4/11/1997.) (Vide Lei nº 13.176, de 20/1/1999.)

§ 1º

O amparo ao idoso será, quanto possível, exercido no próprio lar. (Vide Lei nº 13.763, de 30/11/2000.)

§ 2º

Para assegurar a integração do idoso na comunidade e na família, serão criados centros diurnos de lazer e de amparo à velhice e programas de preparação para a aposentadoria, com a participação de instituições dedicadas a essa finalidade.

§ 3º

Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos é garantida a gratuidade nos transportes coletivos urbanos mediante apresentação da carteira de identidade ou de trabalho, sendo vedada a exigência de qualquer outra forma de identificação. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 28, de 1/10/1997.)