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Artigo 217, Parágrafo Único da Constituição Estadual de Minas Gerais

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Art. 217

As atividades que utilizem produtos florestais como combustível ou matéria-prima deverão, para o fim de licenciamento ambiental e na forma estabelecida em lei, comprovar que possuem disponibilidade daqueles insumos, capaz de assegurar, técnica e legalmente, o respectivo suprimento.

Parágrafo único

- É obrigatória a reposição florestal pelas empresas consumidoras, nos limites do Estado, preferencialmente no território do Município produtor de carvão vegetal. (Vide Lei nº 14.309, de 19/6/2002.) (Vide Lei nº 20.922, de 16/10/2013.) Seção VII Do Desporto e do Lazer

Art. 217, Parágrafo Único da Constituição Estadual de Minas Gerais