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Artigo 212, Parágrafo Único da Constituição Estadual de Minas Gerais

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Art. 212

O Estado manterá entidade de amparo e fomento à pesquisa e lhe atribuirá dotações e recursos necessários à sua efetiva operacionalização, a serem por ela privativamente administrados, correspondentes a, no mínimo, um por cento da receita orçamentária corrente ordinária do Estado, os quais serão repassados em parcelas mensais equivalentes a um doze avos, no mesmo exercício.

Parágrafo único

- A entidade destinará os recursos de que trata este artigo prioritariamente a projetos que se ajustem às diretrizes básicas estabelecidas pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - Conecit -, definidos como essenciais ao desenvolvimento científico e tecnológico do Estado, e à reestruturação da capacidade técnico-científica das instituições de pesquisa do Estado, em conformidade com os princípios definidos nos Planos Mineiros de Desenvolvimento Integrado - PMDIs - e contemplados nos Programas dos Planos Plurianuais de Ação Governamental - PPAGs. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 17, de 20/12/1995.) (Vide arts. 100 e 101 da Lei nº 11.050, de 19/1/1993.) (Vide Lei nº 17.348, de 17/1/2008.)

Art. 212, Parágrafo Único da Constituição Estadual de Minas Gerais