Artigo 208, Inciso V da Constituição Estadual de Minas Gerais
Acessar conteúdo completoArt. 208
Constituem patrimônio cultural mineiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, que contenham referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade mineira, entre os quais se incluem:
I
as formas de expressão;
II
os modos de criar, fazer e viver;
III
as criações científicas, tecnológicas e artísticas;
IV
as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados a manifestações artístico-culturais;
V
os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, espeleológico, paleontológico, ecológico e científico. (Vide Lei nº 13.956, de 24/7/2001.)