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Artigo 208, Inciso IV da Constituição Estadual de Minas Gerais

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Art. 208

Constituem patrimônio cultural mineiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, que contenham referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade mineira, entre os quais se incluem:

I

as formas de expressão;

II

os modos de criar, fazer e viver;

III

as criações científicas, tecnológicas e artísticas;

IV

as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados a manifestações artístico-culturais;

V

os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, espeleológico, paleontológico, ecológico e científico. (Vide Lei nº 13.956, de 24/7/2001.)