JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 207, Parágrafo 2 da Constituição Estadual de Minas Gerais

Acessar conteúdo completo

Art. 207

O Poder Público garante a todos o pleno exercício dos direitos culturais, para o que incentivará, valorizará e difundirá as manifestações culturais da comunidade mineira, mediante, sobretudo:

I

definição e desenvolvimento de política que articule, integre e divulgue as manifestações culturais das diversas regiões do Estado;

II

criação e manutenção de núcleos culturais regionais e de espaços públicos equipados, para a formação e difusão das expressões artístico-culturais;

III

criação e manutenção de museus e arquivos públicos regionais que integrem o sistema de preservação da memória do Estado, franqueada a consulta da documentação governamental a quantos dela necessitem;

IV

adoção de medidas adequadas à identificação, proteção, conservação, revalorização e recuperação do patrimônio cultural, histórico, natural e científico do Estado;

V

adoção de incentivos fiscais que estimulem as empresas privadas a investir na produção cultural e artística do Estado, e na preservação do seu patrimônio histórico, artístico e cultural; (Vide Lei nº 13.464, de 12/1/2000.) (Vide Lei nº 17.615, de 4/7/2008.)

VI

adoção de ação impeditiva da evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, científico, artístico e cultural;

VII

estímulo às atividades de caráter cultural e artístico, notadamente as de cunho regional e as folclóricas;

VIII

formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 81, de 9/7/2009.)

§ 1º

O Estado, com a colaboração da comunidade, prestará apoio para a preservação das manifestações culturais locais, especialmente das escolas e bandas musicais, guardas de congo e cavalhadas.

§ 2º

O Estado manterá fundo de desenvolvimento cultural como garantia de viabilização do disposto neste artigo.

§ 3º

A lei estabelecerá o Plano Estadual de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento das ações de que tratam os incisos I a VIII deste artigo e de outras consideradas relevantes pelo poder público para a garantia do exercício dos direitos culturais pela população. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 81, de 9/7/2009.) (Vide Lei nº 11.726, de 30/12/1994.) (Vide Lei nº 22.627, de 31/7/2017.)