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Artigo 2º, Inciso IX da Constituição Estadual de Minas Gerais

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Art. 2º

São objetivos prioritários do Estado:

I

garantir a efetividade dos direitos públicos subjetivos;

II

assegurar o exercício, pelo cidadão, dos mecanismos de controle da legalidade e legitimidade dos atos do Poder Público e da eficácia dos serviços públicos; (Vide Lei nº 12.999, de 31/7/1998.)

III

preservar os valores éticos;

IV

promover a regionalização da ação administrativa, em busca do equilíbrio no desenvolvimento das coletividades;

V

criar condições para a segurança e a ordem públicas;

VI

promover as condições necessárias para a fixação do homem no campo; (Vide Lei nº 11.265, de 4/11/1993.) (Vide Lei nº 11.744, de 16/1/1995.)

VII

garantir a educação, o acesso à informação, o ensino, a saúde e a assistência à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 87, de 4/11/2011.) (Vide Lei nº 10.501, de 17/1/1991.) (Vide Lei nº 13.176, de 29/1/1999.) (Vide Lei Complementar nº 69, de 30/7/2003.)

VIII

dar assistência ao Município, especialmente ao de escassas condições de propulsão socioeconômica;

IX

preservar os interesses gerais e coletivos;

X

garantir a unidade e a integridade de seu território;

XI

desenvolver e fortalecer, junto aos cidadãos e aos grupos sociais, os sentimentos de pertinência à comunidade mineira em favor da preservação da unidade geográfica de Minas Gerais e de sua identidade social, cultural, política e histórica;

XII

erradicar a pobreza e reduzir as desigualdades sociais e regionais. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 86, de 26/10/2011.)

Art. 2º, IX da Constituição Estadual de Minas Gerais