Artigo 197, Parágrafo Único da Constituição Estadual de Minas Gerais
Acessar conteúdo completoArt. 197
A descentralização do ensino, por cooperação, na forma da lei, submete-se às seguintes diretrizes:
I
atendimento prioritário à escolaridade obrigatória;
II
garantia de repasse de recursos técnicos e financeiros.
Parágrafo único
- A cessão de pessoal do magistério se dará com todos os direitos e vantagens do cargo, como se em exercício em unidade do sistema estadual de ensino. (Artigo regulamentado pela Lei nº 12.768, de 22/1/1998.) (Vide Lei nº 14.158, de 4/1/2002.)