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Artigo 197, Inciso I da Constituição Estadual de Minas Gerais


Art. 197

A descentralização do ensino, por cooperação, na forma da lei, submete-se às seguintes diretrizes:

I

atendimento prioritário à escolaridade obrigatória;

II

garantia de repasse de recursos técnicos e financeiros.

Parágrafo único

- A cessão de pessoal do magistério se dará com todos os direitos e vantagens do cargo, como se em exercício em unidade do sistema estadual de ensino. (Artigo regulamentado pela Lei nº 12.768, de 22/1/1998.) (Vide Lei nº 14.158, de 4/1/2002.)