Artigo 196, Parágrafo Único da Constituição Estadual de Minas Gerais
Acessar conteúdo completoArt. 196
O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I
igualdade de condições para o acesso e frequência à escola e permanência nela;
II
liberdade de aprender, ensinar e pesquisar, e de divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III
pluralismo de ideias e de concepções filosóficas, políticas, estéticas, religiosas e pedagógicas, que conduza o educando à formação de uma postura ética e social próprias;
IV
preservação dos valores educacionais regionais e locais;
V
gratuidade do ensino público;
VI
valorização dos profissionais do ensino, com a garantia, na forma da lei, de plano de carreira para o magistério público, com piso de vencimento profissional e com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, realizado periodicamente, sob o regime jurídico único adotado pelo Estado para seus servidores;
VII
gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VIII
seleção competitiva interna para o exercício de cargo comissionado de Diretor e da função de Vice-Diretor de escola pública, para período fixado em lei, prestigiadas, na apuração objetiva do mérito dos candidatos, a experiência profissional, a habilitação legal, a titulação, a aptidão para liderança, a capacidade de gerenciamento, na forma da lei, e a prestação de serviços no estabelecimento por dois anos, pelo menos; (Inciso regulamentado pela Lei nº 10.486, de 24/7/1991.) (Inciso declarado inconstitucional em 5/2/1997 - ADI 640. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 11/4/1997.)
IX
garantia do princípio do mérito, objetivamente apurado, na carreira do magistério;
X
garantia do padrão de qualidade, mediante:
a
avaliação cooperativa periódica por órgão próprio do sistema educacional, pelo corpo docente e pelos responsáveis pelos alunos;
b
condições para reciclagem periódica pelos profissionais de ensino;
XI
coexistência de instituições públicas e privadas.
Parágrafo único
- A gratuidade do ensino a cargo do Estado inclui a de todo o material escolar e a da alimentação do educando, quando na escola. (Vide Lei nº 11.871, de 21/8/1995.)