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Artigo 196, Inciso V da Constituição Estadual de Minas Gerais

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Art. 196

O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I

igualdade de condições para o acesso e frequência à escola e permanência nela;

II

liberdade de aprender, ensinar e pesquisar, e de divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III

pluralismo de ideias e de concepções filosóficas, políticas, estéticas, religiosas e pedagógicas, que conduza o educando à formação de uma postura ética e social próprias;

IV

preservação dos valores educacionais regionais e locais;

V

gratuidade do ensino público;

VI

valorização dos profissionais do ensino, com a garantia, na forma da lei, de plano de carreira para o magistério público, com piso de vencimento profissional e com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, realizado periodicamente, sob o regime jurídico único adotado pelo Estado para seus servidores;

VII

gestão democrática do ensino público, na forma da lei;

VIII

seleção competitiva interna para o exercício de cargo comissionado de Diretor e da função de Vice-Diretor de escola pública, para período fixado em lei, prestigiadas, na apuração objetiva do mérito dos candidatos, a experiência profissional, a habilitação legal, a titulação, a aptidão para liderança, a capacidade de gerenciamento, na forma da lei, e a prestação de serviços no estabelecimento por dois anos, pelo menos; (Inciso regulamentado pela Lei nº 10.486, de 24/7/1991.) (Inciso declarado inconstitucional em 5/2/1997 - ADI 640. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 11/4/1997.)

IX

garantia do princípio do mérito, objetivamente apurado, na carreira do magistério;

X

garantia do padrão de qualidade, mediante:

a

avaliação cooperativa periódica por órgão próprio do sistema educacional, pelo corpo docente e pelos responsáveis pelos alunos;

b

condições para reciclagem periódica pelos profissionais de ensino;

XI

coexistência de instituições públicas e privadas.

Parágrafo único

- A gratuidade do ensino a cargo do Estado inclui a de todo o material escolar e a da alimentação do educando, quando na escola. (Vide Lei nº 11.871, de 21/8/1995.)