Artigo 195, Parágrafo Único da Constituição Estadual de Minas Gerais
Acessar conteúdo completoArt. 195
A educação, direito de todos, dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, com vistas ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Parágrafo único
- Para assegurar o estabelecido neste artigo, o Estado deverá garantir o ensino de Filosofia, Sociologia e noções de Direito Eleitoral nas escolas públicas do ensino médio. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 62, de 23/12/2003.)