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Artigo 195, Parágrafo Único da Constituição Estadual de Minas Gerais

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Art. 195

A educação, direito de todos, dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, com vistas ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Parágrafo único

- Para assegurar o estabelecido neste artigo, o Estado deverá garantir o ensino de Filosofia, Sociologia e noções de Direito Eleitoral nas escolas públicas do ensino médio. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 62, de 23/12/2003.)