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Artigo 181, Parágrafo 1 da Constituição Estadual de Minas Gerais

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Art. 181

É facultado ao Município:

I

associar-se a outros, do mesmo complexo geoeconômico e social, mediante convênio previamente aprovado pela Câmara Municipal, para a gestão, sob planejamento, de funções públicas ou serviços de interesse comum, de forma permanente ou transitória; (Expressão "previamente aprovado pela Câmara Municipal", contida no inciso I, declarada inconstitucional em 1/7/2002 - ADI 770. Acórdão publicado no Diário Oficial da União em 6/8/2002.)

II

cooperar com a União e o Estado, nos termos de convênio ou consórcio previamente aprovados pela Câmara Municipal, na execução de serviços e obras de interesse para o desenvolvimento local; (Expressão "previamente aprovados pela Câmara Municipal", contida no inciso II, declarada inconstitucional em 1/7/2002 - ADI 770. Acórdão publicado no Diário Oficial da União em 6/8/2002.)

III

participar, autorizado por lei municipal, da criação de entidade intermunicipal para realização de obra, exercício de atividade ou execução de serviço específico de interesse comum.

§ 1º

O município que, na forma da lei, receber recursos públicos estaduais para a execução de convênios, contratos de repasse, ajustes e termos de parcerias estará sujeito a prestar contas ao órgão ou à entidade estadual parceira demonstrando a boa e regular aplicação dos referidos recursos. (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 96, de 26/7/2018.)

§ 2º

O município não será considerado inadimplente e não será inscrito nos cadastros informativos de créditos não quitados de órgãos e entidades estaduais em caso de irregularidades praticadas na gestão anterior, se o atual prefeito tiver adotado as providências cabíveis para saná-las. (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 96, de 26/7/2018.)

§ 3º

Na impossibilidade de o atual prefeito prestar contas dos recursos estaduais recebidos provenientes de convênios, ajustes, contratos de repasse e termos de parcerias firmados pelos seus antecessores, deverá ele apresentar ao órgão ou à entidade estadual parceira a justificativa da referida impossibilidade e solicitar a instauração de tomada de contas especial. (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 96, de 26/7/2018.)

§ 4º

Apresentada a justificativa e feita a solicitação da instauração de tomada de contas especial, caberá ao órgão ou à entidade estadual parceira efetuar, no prazo de quarenta e oito horas, a suspensão do registro de inadimplência. (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 96, de 26/7/2018.)

Art. 181, §1º da Constituição Estadual de Minas Gerais