Artigo 162 da Constituição Estadual de Minas Gerais
Acessar conteúdo completoArt. 162
Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, aí compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues em duodécimos, até o dia vinte de cada mês. (Caput com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 75, de 8/8/2006.)
§ 1º
O repasse financeiro dos recursos a que se refere este artigo será feito mediante crédito automático em conta própria de cada órgão mencionado no caput deste artigo pela instituição financeira centralizadora da receita do Estado. (Parágrafo declarado inconstitucional em 3/2/2003 - ADI 1.901. Acórdão publicado no Diário Oficial da União em 10/2/2003.)
§ 2º
É vedada a retenção ou restrição ao repasse ou emprego dos recursos atribuídos aos órgãos mencionados no caput deste artigo, sob pena de crime de responsabilidade. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 31, de 30/12/1997.) (Vide Lei Complementar nº 64, de 25/3/2002.) (Expressão "sob pena de crime de responsabilidade" declarada inconstitucional em 3/2/2003 - ADI 1.901. Acórdão publicado no Diário Oficial da União em 10/2/2003.)