Artigo 161, Inciso IV, Alínea f da Constituição Estadual de Minas Gerais
Acessar conteúdo completoArt. 161
São vedados:
I
o início de programa ou projeto não incluídos na Lei Orçamentária anual;
II
a realização de despesa ou assunção de obrigação direta que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III
a realização de operação de crédito que exceda o montante das despesas de capital, ressalvada a autorizada mediante crédito suplementar ou especial com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo, pela maioria de seus membros;
IV
a vinculação de receita de imposto a órgão, fundo ou despesas, ressalvadas:
a
a repartição da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 149;
b
a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 201;
c
a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, prevista no art. 157, § 3º;
d
a destinação de recursos para o amparo e fomento à pesquisa, prevista no art. 212;
e
a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta; (Alínea acrescentada pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 10, de 2/9/1993.)
f
a destinação de recursos para a Universidade do Estado de Minas Gerais - Uemg - e para a Universidade Estadual de Montes Claros - Unimontes -, prevista no art. 199. (Alínea acrescentada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 47, de 27/12/2000.) (Declarada a inconstitucionalidade da Emenda à Constituição nº 47, de 27/12/2000 - que acrescentou a alínea "f" -, em 4/3/2009 - ADI 2.447. Acórdão publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 4/12/2009.)
g
a realização de atividades da administração tributária; (Alínea acrescentada pelo art. 42 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
V
a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI
a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro sem prévia autorização legislativa;
VII
a concessão ou utilização de crédito ilimitado;
VIII
a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos previstos no art. 158, para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresa, fundação pública ou fundo;
IX
a instituição de fundo de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;
X
o lançamento de títulos da dívida pública estadual e a realização de operação de crédito interna e externa, sem prévia autorização da Assembleia Legislativa;
XI
a aplicação de disponibilidade de caixa do Estado em títulos, valores mobiliários e outros ativos de empresa privada;
XII
o aporte de recursos pelo Estado, por suas autarquias e fundações, por empresas públicas e sociedades de economia mista, a entidade de previdência complementar privada, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado; (Inciso acrescentado pelo art. 42 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.) (Vide Lei Complementar nº 132, de 7/1/2014.)
XIII
a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelo Estado e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo e inativo e com pensionistas dos Municípios. (Inciso acrescentado pelo art. 42 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
XIV
a autorização por meio da Lei do Orçamento Anual para a abertura de crédito suplementar, a que se referem o § 8º do art. 165 da Constituição da República e o § 3º do art. 157 desta Constituição, quando se tratar de despesa cuja fonte de custeio decorra de receita proveniente de excesso de arrecadação que, no exercício financeiro, supere 1% (um por cento) da receita orçamentária total. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 107, de 4/12/2020.)
§ 1º
Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá, sob pena de crime de responsabilidade, ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que a autorize.
§ 2º
Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que tenham sido autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
§ 3º
A abertura de crédito extraordinário somente será admitida, ouvido o Conselho de Governo e ad referendum da Assembleia Legislativa, por resolução, para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de calamidade pública.
§ 4º
É permitida a vinculação dos recursos de que trata o art. 149 para os efeitos previstos no inciso IV, alínea "e", deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 10, de 2/9/1993.)
§ 5º
Deverá ser autorizada por meio de lei de abertura de crédito adicional a despesa, ainda que prevista na Lei do Orçamento Anual, cuja fonte de custeio decorra de receita proveniente de excesso de arrecadação que, no exercício financeiro, supere 1% (um por cento) da receita orçamentária total. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 107, de 4/12/2020.)
§ 6º
A transferência de recursos a município autorizada por meio de lei de abertura de crédito adicional a que se refere o § 5º é de execução orçamentária e financeira obrigatória e será feita por meio das modalidades previstas no caput do art. 160-A. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 109, de 12/7/2021.)