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Artigo 160, Parágrafo 3 da Constituição Estadual de Minas Gerais

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Art. 160

Os projetos de lei relativos a plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e a crédito adicional serão apreciados pela Assembleia Legislativa, observado o seguinte:

I

caberá à Comissão Permanente de Fiscalização Financeira e Orçamentária da Assembleia Legislativa:

a

examinar e emitir parecer sobre os projetos de que trata este artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Governador do Estado;

b

examinar e emitir parecer sobre os planos e programas estaduais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição, e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentários, sem prejuízo da atuação das demais comissões da Assembleia Legislativa;

II

as emendas serão apresentadas na Comissão indicada no inciso I, a qual sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário da Assembleia Legislativa;

III

as emendas ao projeto da lei do orçamento anual ou a projeto que a modifique somente podem ser aprovadas caso:

a

sejam compatíveis com o plano plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

b

indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: 1) dotação para pessoal e seus encargos; 2) serviço da dívida; 3) transferência tributária constitucional para Município; ou

c

sejam relacionadas: 1) com a correção de erro ou omissão; ou 2) com as disposições do projeto de lei.

§ 1º

O Governador do Estado poderá enviar mensagem à Assembleia Legislativa, para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada, na Comissão a que se refere o inciso I, a votação da parte cuja alteração for proposta.

§ 2º

Os projetos de lei do plano plurianual das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Governador do Estado à Assembleia Legislativa, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 159.

§ 3º

Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

§ 4º

As emendas individuais apresentadas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, sendo que 50% (cinquenta por cento) desse percentual será destinado a ações e serviços públicos de saúde, ressalvado o disposto no art. 159 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 112, de 24/4/2023.) (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 96, de 26/7/2018.)

§ 5º

A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 4º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do disposto no inciso II do § 2º do art. 198 da Constituição da República, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 96, de 26/7/2018.)

§ 6º

É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, das programações incluídas na Lei Orçamentária Anual por: (Caput com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 100, de 4/9/2019.)

I

emendas individuais, nos termos previstos no § 4º, no montante correspondente a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior ao do encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento Anual, ressalvado o disposto no art. 160 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; (Inciso com redação dada pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 112, de 24/4/2023.)

II

emendas de blocos e bancadas constituídos nos termos do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, no montante correspondente a 0,0041% (zero vírgula zero zero quarenta e um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, por deputado integrante do bloco ou da bancada, ressalvado o disposto no caput do art. 141 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 100, de 4/9/2019.) (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 96, de 26/7/2018.)

§ 7º

Para fins do disposto no § 6º, considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 96, de 26/7/2018.) (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 100, de 4/9/2019.)

§ 8º

Em até dois dias úteis após a publicação do relatório resumido da execução orçamentária referente ao exercício financeiro anterior ou cinco dias úteis após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o que ocorrer por último, o Poder Executivo promoverá a abertura de sistema para que os parlamentares, no prazo estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias, façam as indicações referentes às programações incluídas pelas emendas especificadas nos incisos I e II do § 6º, contendo, no mínimo, o número da emenda, o nome do parlamentar ou a identificação do bloco ou da bancada, conforme o caso, o nome do beneficiário e o respectivo valor, com observância dos percentuais destinados a ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos dos §§ 4º e 18. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 96, de 26/7/2018.) (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 100, de 4/9/2019.)

§ 9º

As programações a que se refere o § 6º não serão de execução obrigatória nos casos em que ocorram impedimentos de ordem técnica insuperáveis. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 96, de 26/7/2018.) (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 100, de 4/9/2019.)

§ 10

Para cumprimento do disposto no § 6º deste artigo, os órgãos de execução observarão o cronograma de análise e verificação de eventuais impedimentos e de indicação de prioridades, pelos parlamentares, pelo bloco ou pela bancada, para a execução das programações, previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, que conterá também os procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 96, de 26/7/2018.) (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 100, de 4/9/2019.)

§ 11

(Revogado pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 100, de 4/9/2019.) Dispositivo revogado: "§ 11 - Após o prazo previsto no inciso IV do § 10, a execução das programações a que se refere o § 6º não será obrigatória nos casos dos impedimentos justificados nos termos do inciso I do § 10." (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 96, de 26/7/2018.)

§ 12

A execução orçamentária e financeira obrigatória prevista no § 6º deverá ocorrer dentro do exercício financeiro da respectiva Lei Orçamentária Anual, observado o seguinte:

I

no caso das emendas previstas no inciso I do § 6º, é vedado o cômputo de qualquer percentual de restos a pagar das programações orçamentárias para o cumprimento da execução orçamentária e financeira;

II

no caso das emendas previstas no inciso II do § 6º, poderão ser consideradas, para o cômputo da execução orçamentária, as despesas inscritas em restos a pagar no exercício da respectiva Lei Orçamentária Anual relativas exclusivamente às emendas executadas na modalidade de aplicação direta, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor dessas emendas;

III

na hipótese de não pagamento ou de cancelamento dos restos a pagar a que se refere o inciso II deste parágrafo no exercício seguinte ao da inscrição, montante equivalente deverá ter sua execução orçamentária e financeira realizada até o término do exercício subsequente, mediante dotação específica para essa finalidade, sem prejuízo do percentual a ser executado no exercício. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 96, de 26/7/2018.) (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 100, de 4/9/2019.)

§ 13

Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o montante previsto no § 6º poderá ser reduzido em índice igual ou inferior ao incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 96, de 26/7/2018.)

§ 14

Transferência obrigatória do Estado destinada a município, para a execução da programação prevista no § 6º deste artigo, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169 da Constituição da República. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 96, de 26/7/2018.)

§ 15

Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública encaminharão à Assembleia Legislativa relação atualizada das programações incluídas na Lei Orçamentária Anual nos termos do § 6º, detalhando o estágio da execução e indicando os impedimentos, caso existentes, e as eventuais reduções em seu montante a que se refere o § 13. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 96, de 26/7/2018.) (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 100, de 4/9/2019.)

§ 16

A relação de que trata o § 15 conterá:

I

classificação funcional e programática da programação;

II

número da emenda;

III

número e beneficiário dos respectivos convênios ou instrumentos congêneres;

IV

execução orçamentária e financeira;

V

eventuais impedimentos, bloqueios e outras ocorrências, com a devida justificação. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 96, de 26/7/2018.)

§ 17

Nos três meses a que se refere o inciso VI do art. 73 da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, poderão ser executadas, abrangendo o empenho, a liquidação e o pagamento, as programações relativas às ações de apoio à manutenção de unidades de saúde, inclusive as decorrentes de emendas individuais ou de blocos e bancadas, com destinação de recursos correntes para manutenção de entidades públicas e privadas. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 96, de 26/7/2018.) (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 100, de 4/9/2019.)

§ 18

No mínimo 50% (cinquenta por cento) do montante a que se refere o inciso II do § 6º serão destinados a ações e serviços públicos de saúde ou à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, e o restante será destinado a projetos e atividades identificados no Plano Plurianual de Ação Governamental como de atuação estratégica, ressalvado o disposto no § 1º do art. 141 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 100, de 4/9/2019.)

§ 19

Regulamento da Assembleia Legislativa disporá sobre os procedimentos de apresentação das emendas a que se refere o § 6º, sendo vedada, no caso do inciso II, a apresentação de emenda por bancada que componha bloco parlamentar. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 100, de 4/9/2019.)

§ 20

É permitido, mesmo em ano eleitoral, desde que a execução de seu objeto não envolva a distribuição gratuita de bens e valores, o repasse de recursos públicos vinculados à execução de convênios, contratos e demais instrumentos de parceria para:

I

hospitais filantrópicos;

II

Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - Apaes;

III

asilos;

IV

demais organizações da sociedade civil. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 114, de 20/11/2023.)

§ 21

É vedada, mesmo em ano eleitoral, a recusa do repasse de recursos na hipótese prevista no § 20, bem como a recusa da prática dos atos necessários a sua concretização, uma vez que tal hipótese não envolve distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios, não se configurando como impedimento de ordem técnica que inviabilize a execução orçamentária e financeira de programações orçamentárias originárias de emendas parlamentares impositivas. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 114, de 20/11/2023.) (Artigo regulamentado pela Decisão da Mesa da ALMG nº 14, de 16/10/2019.)

Art. 160, §3º da Constituição Estadual de Minas Gerais