Artigo 160-a, Parágrafo 4, Inciso II da Constituição Estadual de Minas Gerais
Acessar conteúdo completoArt. 160-a
A transferência a municípios de recursos estaduais decorrentes de programações incluídas na Lei Orçamentária Anual por emendas individuais, de blocos e de bancadas nos termos do § 6º do art. 160 poderá ser feita por meio de uma das seguintes modalidades:
I
transferência especial;
II
transferência com finalidade definida.
§ 1º
Os recursos transferidos na forma do caput não integrarão a receita dos municípios para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo, nos termos do § 14 do art. 160, e do endividamento do ente federado beneficiado, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o caput no pagamento de:
I
despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos e com pensionistas;
II
encargos referentes ao serviço da dívida.
§ 2º
Na transferência especial a que se refere o inciso I do caput, os recursos:
I
serão repassados diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere;
II
passarão a pertencer ao ente federado beneficiado no ato da efetiva transferência financeira;
III
serão aplicados em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado, observado o disposto no § 5º deste artigo.
§ 3º
O ente federado beneficiado pela transferência especial a que se refere o inciso I do caput poderá firmar contratos de cooperação técnica a fim de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos.
§ 4º
Na transferência com finalidade definida a que se refere o inciso II do caput, os recursos:
I
serão vinculados às programações estabelecidas nas emendas parlamentares ou indicadas na forma do § 8º do art. 160;
II
serão aplicados nas áreas de competência constitucional do Estado.
§ 5º
Pelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais de que trata o inciso I do caput deverão ser aplicadas em despesas de capital, observada a vedação a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo. (Artigo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 101, de 20/12/2019.)