Artigo 159, Inciso III da Constituição Estadual de Minas Gerais
Acessar conteúdo completoArt. 159
Cabe à lei complementar:
I
dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
II
estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, e condições para a instituição e funcionamento de fundo. (Inciso regulamentado pela Lei Complementar nº 29, de 26/7/1993.) (Inciso regulamentado pela Lei Complementar nº 52, de 25/11/1999.) (Vide Lei Complementar nº 91, de 19/1/2006.)
III
dispor sobre procedimentos que serão adotados em caso de impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto no § 6º do art. 160. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 96, de 26/7/2018.)