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Artigo 159, Inciso I da Constituição Estadual de Minas Gerais

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Art. 159

Cabe à lei complementar:

I

dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;

II

estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, e condições para a instituição e funcionamento de fundo. (Inciso regulamentado pela Lei Complementar nº 29, de 26/7/1993.) (Inciso regulamentado pela Lei Complementar nº 52, de 25/11/1999.) (Vide Lei Complementar nº 91, de 19/1/2006.)

III

dispor sobre procedimentos que serão adotados em caso de impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto no § 6º do art. 160. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 96, de 26/7/2018.)

Art. 159, I da Constituição Estadual de Minas Gerais