Artigo 158, Parágrafo 2 da Constituição Estadual de Minas Gerais
Acessar conteúdo completoArt. 158
A lei orçamentária assegurará investimentos prioritários em programas de educação, saúde, segurança, habitação, saneamento básico, proteção ao meio ambiente, fomento ao ensino, à pesquisa científica e tecnológica, ao esporte e à cultura. (Caput com redação dada pelo art. 7º da Emenda à Constituição nº 113, de 24/4/2023.)
§ 1º
Os recursos para os programas de saúde não serão inferiores aos destinados aos investimentos em transporte e sistema viário. (Parágrafo renumerado pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 36, de 29/12/1998.)
§ 2º
(Revogado pelo inciso III do art. 9º da Emenda à Constituição nº 113, de 24/4/2023.) Dispositivo revogado: "§ 2º - Tomando-se como referência as respectivas dotações orçamentárias, o percentual executado e pago das despesas com publicidade não será superior, em cada trimestre, ao percentual executado e pago das despesas decorrentes das propostas priorizadas nas audiências públicas regionais, ressalvados os casos de despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de calamidade pública." (Parágrafo acrescentado pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 36, de 29/12/1998.)