Artigo 157, Parágrafo 4 da Constituição Estadual de Minas Gerais
Acessar conteúdo completoArt. 157
A lei orçamentária anual compreenderá:
I
o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta;
II
o orçamento de investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
§ 1º
Integrará a lei orçamentária demonstrativo específico com detalhamento das ações governamentais, em nível mínimo, de:
I
objetivos e metas especificados em subprojetos e subatividades; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 27, de 4/9/1997.)
II
fontes de recursos;
III
natureza da despesa;
IV
órgão ou entidade responsável pela realização da despesa;
V
órgão ou entidade beneficiários;
VI
identificação dos investimentos, por região do Estado;
VII
identificação, de forma regionalizada, dos efeitos, sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 2º
O orçamento, compatibilizado com o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado, terá, entre suas funções, a de reduzir desigualdades entre as regiões do Estado, segundo critério populacional.
§ 3º
A lei orçamentária anual não conterá disposição estranha à previsão da receita e à fixação da despesa, ressalvadas a autorização para a abertura de crédito suplementar e a contratação de operação de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
§ 4º
O Estado publicará, até o dia trinta do mês subsequente ao da competência, balancetes mensais de sua execução orçamentária e financeira. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 4, de 29/5/1992.)
§ 5º
(Revogado pelo inciso II do art. 9º da Emenda à Constituição nº 113, de 24/4/2023.) Dispositivo revogado: "§ 5º - Para subsidiar a elaboração do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado, do plano plurianual de ação governamental e da proposta orçamentária anual, a Assembleia Legislativa sistematizará e priorizará, em audiência pública regional, realizada a cada dois anos, as propostas resultantes de audiências públicas municipais realizadas pelos poderes públicos locais, nos termos de regulamentação." (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 12, de 1/9/1994.) (Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 36, de 29/12/1998.) (Parágrafo regulamentado pela Lei nº 11.745, de 16/1/1995.)
§ 6º
(Revogado pelo inciso II do art. 9º da Emenda à Constituição nº 113, de 24/4/2023.) Dispositivo revogado: "§ 6º - O Tribunal de Contas, órgão auxiliar do Poder Legislativo, o Poder Judiciário e o Poder Executivo, com a finalidade de prestarem informações e colherem subsídios para as ações pertinentes a seu âmbito de competência, participarão da audiência pública regional a que se refere o § 5º." (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 12, de 1/9/1994.) (Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 36, de 29/12/1998.)
§ 7º
(Suprimido pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 36, de 29/12/1998.) Dispositivo suprimido: "§ 7º - Os Poderes Executivo e Judiciário do Estado promoverão, nos Municípios e nas datas designados para a realização das audiências públicas regionais pela Assembleia Legislativa, audiência pública a fim de prestar informações e colher subsídios para as ações pertinentes a seus respectivos âmbitos de competência." (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 12, de 1/9/1994.)