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Artigo 145, Inciso I da Constituição Estadual de Minas Gerais

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Art. 145

O imposto previsto na alínea "a" do inciso I do artigo anterior é devido ao Estado:

I

relativamente a bem imóvel e aos respectivos direitos, quando situado no Estado;

II

relativamente a bem móvel, título e crédito, quando o inventário ou arrolamento se processar em seu território, ou nele tiver domicílio o doador.

Parágrafo único

- O Estado respeitará, na fixação da alíquota do imposto de que trata este artigo, o índice máximo estabelecido pelo Senado Federal.

Art. 145, I da Constituição Estadual de Minas Gerais