Artigo 145, Inciso I da Constituição Estadual de Minas Gerais
Acessar conteúdo completoArt. 145
O imposto previsto na alínea "a" do inciso I do artigo anterior é devido ao Estado:
I
relativamente a bem imóvel e aos respectivos direitos, quando situado no Estado;
II
relativamente a bem móvel, título e crédito, quando o inventário ou arrolamento se processar em seu território, ou nele tiver domicílio o doador.
Parágrafo único
- O Estado respeitará, na fixação da alíquota do imposto de que trata este artigo, o índice máximo estabelecido pelo Senado Federal.