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Artigo 144, Inciso I, Alínea c da Constituição Estadual de Minas Gerais

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Art. 144

Ao Estado compete instituir:

I

imposto sobre:

a

transmissão causa mortis e doação, de bem ou direito;

b

operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no Exterior;

c

propriedade de veículos automotores;

d

(Revogada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 10, de 2/9/1993.) Dispositivo revogado: "d) adicional de imposto de renda e proventos de qualquer natureza, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital, em até cinco por cento do que for pago à União por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no território do Estado;"

II

taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

III

contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;

IV

contribuição de seus servidores, ativos e inativos, bem como de seus pensionistas, para custeio de regime próprio de previdência; (Inciso com redação dada pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.) (Inciso acrescentado pelo art. 39 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

§ 1º

Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei,o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

§ 2º

As taxas não poderão ter base de cálculo própria de imposto, ou integrar a receita corrente do órgão ou entidade responsável por sua arrecadação.

§ 3º

A instituição do imposto previsto na alínea "a" do inciso I obedecerá ao disposto em lei complementar federal, nas hipóteses mencionadas no inciso III do § 1º do art. 155 da Constituição da República.

§ 4º

A alíquota da contribuição a que se refere o inciso IV do caput não poderá ser inferior à alíquota da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União, exceto se demonstrado que o respectivo regime próprio de previdência social não possui déficit atuarial, nem, em nenhuma hipótese, inferior às alíquotas aplicáveis ao regime geral de previdência social. (Parágrafo acrescentado pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.)

Art. 144, I, c da Constituição Estadual de Minas Gerais