Artigo 14, Parágrafo 9, Inciso I da Constituição Estadual de Minas Gerais
Acessar conteúdo completoArt. 14
Administração pública direta é a que compete a órgão de qualquer dos Poderes do Estado.
§ 1º
Administração pública indireta é a que compete:
I
à autarquia, de serviço ou territorial;
II
à sociedade de economia mista;
III
à empresa pública;
IV
à fundação pública;
V
às demais entidades de direito privado, sob controle direto ou indireto do Estado.
§ 2º
A atividade administrativa do Estado se organizará em sistemas, principalmente a de planejamento, a de finanças e a de administração geral.
§ 3º
É facultado ao Estado criar órgão, dotado de autonomia financeira e administrativa, segundo a lei, sob a denominação de órgão autônomo.
§ 4º
Depende de lei específica: (Caput com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)
I
a instituição e a extinção de autarquia, fundação pública e órgão autônomo; (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)
II
a autorização para instituir, cindir e extinguir a entidade a que se refere o § 14 do art. 36, sociedade de economia mista e empresa pública e para alienar ações que garantam o controle dessas entidades pelo Estado; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 92, de 4/4/2014.)
III
a autorização para criação de subsidiária das entidades mencionadas neste parágrafo e para sua participação em empresa privada; (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)
IV
a alienação de ações que garantam, nas empresas públicas e sociedades de economia mista, o controle pelo Estado. (Inciso acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)
§ 5º
Ressalvada a entidade a que se refere o § 14 do art. 36, ao Estado somente é permitido instituir ou manter fundação com personalidade jurídica de direito público, cabendo a lei complementar definir as áreas de sua atuação. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 92, de 4/4/2014.)
§ 6º
(Revogado pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 75, de 8/8/2006.) Dispositivo revogado: "§ 6º - Entidade da administração indireta somente pode ser instituída para a prestação de serviço público."
§ 7º
As relações jurídicas entre o Estado e o particular prestador de serviço público em virtude de delegação, sob a forma de concessão, permissão ou autorização, são regidas pelo direito público.
§ 8º
É vedada a delegação de poderes ao Executivo para criação, extinção ou transformação de entidade de sua administração indireta.
§ 9º
A lei disciplinará as formas de participação do usuário de serviços públicos na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
I
a reclamação relativa à prestação de serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
II
o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII, da Constituição da República;
III
a representação contra negligência ou abuso de poder no exercício de cargo, emprego ou função da administração pública. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)
§ 10
A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e das entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante instrumento específico que tenha por objetivo a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.) (Vide Lei nº 15.275, de 31/7/2004.) (Parágrafo regulamentado pela Lei nº 17.600, de 1/7/2008.)
§ 11
A lei disporá sobre a natureza jurídica do instrumento a que se refere o § 10 deste artigo e, entre outros requisitos, sobre:
I
o seu prazo de duração;
II
o controle e o critério de avaliação de desempenho;
III
os direitos, as obrigações e as responsabilidades dos dirigentes;
IV
a remuneração do pessoal;
V
alteração do quantitativo e da distribuição dos cargos de provimento em comissão e das funções gratificadas, observados os valores de retribuição correspondentes e desde que não altere as unidades orgânicas estabelecidas em lei e não acarrete aumento de despesa. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 57, de 15/7/2003.) (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.) (Parágrafo regulamentado pela Lei nº 17.600, de 1/7/2008.)
§ 12
O Estado e os Municípios disciplinarão, por meio de lei, os consórcios públicos e os convênios de cooperação com os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)
§ 13
A transferência ou cessão, onerosa ou gratuita, de pessoal efetivo ou estável para entidade não mencionada no § 1º deste artigo fica condicionada à anuência do servidor. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)
§ 14
Lei complementar disporá sobre normas gerais de criação, funcionamento e extinção de conselhos estaduais. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)
§ 15
Será de três quintos dos membros da Assembleia Legislativa o quórum para aprovação de lei que autorizar a alteração da estrutura societária ou a cisão de sociedade de economia mista e de empresa pública ou a alienação das ações que garantem o controle direto ou indireto dessas entidades pelo Estado, ressalvada a alienação de ações para entidade sob controle acionário do poder público federal, estadual ou municipal. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 50, de 29/10/2001.) (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 66, de 25/11/2004.)
§ 16
A lei que autorizar a alienação de ações de empresa concessionária ou permissionária de serviço público estabelecerá a exigência de cumprimento, pelo adquirente, de metas de qualidade de serviço e de atendimento aos objetivos sociais inspiradores da constituição da entidade. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 50, de 29/10/2001.)
§ 17
A desestatização de empresa de propriedade do Estado prestadora de serviço público de distribuição de gás canalizado, de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica ou de saneamento básico, autorizada nos termos deste artigo, será submetida a referendo popular. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 66, de 25/11/2004.) (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 50, de 29/10/2001.)
§ 18
Lei disporá sobre a estrutura e as competências do órgão executivo de trânsito do Estado. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 113, de 24/4/2023.)