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Artigo 13, Parágrafo 2 da Constituição Estadual de Minas Gerais

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Art. 13

A atividade de administração pública dos Poderes do Estado e a de entidade descentralizada se sujeitarão aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade e sustentabilidade. (Caput com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 112, de 24/4/2023.)

§ 1º

A moralidade e a razoabilidade dos atos do Poder Público serão apuradas, para efeito de controle e invalidação, em face dos dados objetivos de cada caso.

§ 2º

O agente público motivará o ato administrativo que praticar, explicitando-lhe o fundamento legal, o fático e a finalidade.