Artigo 13, Parágrafo 2 da Constituição Estadual de Minas Gerais
Acessar conteúdo completoArt. 13
A atividade de administração pública dos Poderes do Estado e a de entidade descentralizada se sujeitarão aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade e sustentabilidade. (Caput com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 112, de 24/4/2023.)
§ 1º
A moralidade e a razoabilidade dos atos do Poder Público serão apuradas, para efeito de controle e invalidação, em face dos dados objetivos de cada caso.
§ 2º
O agente público motivará o ato administrativo que praticar, explicitando-lhe o fundamento legal, o fático e a finalidade.