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Artigo 126, Inciso II da Constituição Estadual de Minas Gerais

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Art. 126

Aos membros do Ministério Público são asseguradas as seguintes garantias:

I

vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

II

inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada a ampla defesa; (Inciso com redação dada pelo art. 36 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

III

irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto no caput e nos §§ 1º e 7º do art. 24 desta Constituição e nos arts. 150, caput, II, e 153, caput, III, e § 2º, I, da Constituição da República. (Inciso com redação dada pelo art. 36 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

Parágrafo único

- Aplica-se aos casos de disponibilidade e aposentadoria, por interesse público, o disposto no inciso II deste artigo. (Artigo regulamentado pela Lei Complementar nº 34, de 12/9/1994.) (Vide Lei Complementar nº 80, de 9/8/2004.) (Vide Lei Complementar nº 94, de 10/1/2007.)

Art. 126, II da Constituição Estadual de Minas Gerais