Artigo 122, Inciso V da Constituição Estadual de Minas Gerais
Acessar conteúdo completoArt. 122
Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe, especialmente: (Vide Lei Complementar nº 34, de 12/9/1994.) (Vide Lei Complementar nº 61, de 12/7/2001.)
I
propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos e serviços auxiliares e a fixação do subsídio de seus membros e da remuneração de seus servidores; (Inciso com redação dada pelo art. 34 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
II
expedir, nos termos desta Constituição, ato de provimento de cargo inicial de carreira e dos serviços auxiliares, de promoção, de remoção, de readmissão e de reversão;
III
editar ato de aposentadoria, exoneração, demissão e outros que importem vacância de cargo de carreira ou dos serviços auxiliares;
IV
organizar suas secretarias e os serviços auxiliares das Procuradorias e Promotorias de Justiça;
V
elaborar regimento interno;
VI
elaborar sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias. (Inciso acrescentado pelo art. 34 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
§ 1º
Os atos de que tratam os incisos I, II, III e VI do caput deste artigo são da competência do Procurador-Geral de Justiça. (Parágrafo renumerado e com redação dada pelo art. 34 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
§ 2º
Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites mencionados no inciso VI do caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo art. 34 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
§ 3º
Se a proposta orçamentária do Ministério Público for encaminhada em desacordo com os limites a que se refere o inciso VI do caput deste artigo, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (Parágrafo acrescentado pelo art. 34 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
§ 4º
Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. (Parágrafo acrescentado pelo art. 34 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.) (Artigo regulamentado pela Lei Complementar nº 34, de 12/9/1994.) (Vide Lei Complementar nº 80, de 9/8/2004.) (Vide Lei Complementar nº 94, de 10/1/2007.)