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Artigo 121, Inciso II da Constituição Estadual de Minas Gerais

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Art. 121

Além das funções previstas na Constituição da República e nas leis, incumbe ao Ministério Público, nos termos de sua lei complementar: (Vide Lei Complementar nº 34, de 12/9/1994.) (Vide Lei Complementar nº 61, de 12/7/2001.)

I

exercer a fiscalização de estabelecimento prisional ou que abrigue idoso, menor, incapaz ou portador de deficiência;

II

participar de organismo estatal de defesa do meio ambiente, do consumidor, de política penal e penitenciária e de outros afetos à sua área de atuação. (Artigo regulamentado pela Lei Complementar nº 34, de 12/9/1994.)