Artigo 119, Parágrafo Único da Constituição Estadual de Minas Gerais
Acessar conteúdo completoArt. 119
O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, a que incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Parágrafo único
- São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.