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Artigo 119, Parágrafo Único da Constituição Estadual de Minas Gerais


Art. 119

O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, a que incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Parágrafo único

- São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.