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Artigo 118, Inciso VI da Constituição Estadual de Minas Gerais

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Art. 118

São partes legítimas para propor ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade: (Caput com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 88, de 2/12/2011.)

I

o Governador do Estado;

II

a Mesa da Assembleia;

III

o Procurador-Geral de Justiça;

IV

o Prefeito ou a Mesa da Câmara Municipal;

V

o Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais;

VI

partido político com representação na Assembleia Legislativa do Estado; (Inciso com redação dada pelo art. 33 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

VII

entidade sindical ou de classe com base territorial no Estado;

VIII

a Defensoria Pública. (Inciso acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 88, de 2/12/2011.)

§ 1º

Aplica-se o disposto neste artigo à ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal em face da Constituição da República. (Expressão "em face da Constituição da República" declarada inconstitucional em 12/2/2003 - ADI 508. Acórdão publicado no Diário Oficial da União em 19/2/2003.) (Expressão "em face da Constituição da República" declarada inconstitucional em 12/2/2003 - ADI 699. Acórdão publicado no Diário Oficial da União em 19/2/2003.)

§ 2º

O Procurador-Geral de Justiça será ouvido, previamente, nas ações diretas de inconstitucionalidade.

§ 3º

Declarada a inconstitucionalidade, a decisão será comunicada à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal.

§ 4º

Reconhecida a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma desta Constituição, a decisão será comunicada ao Poder competente para adoção das providências necessárias à prática do ato ou início do processo legislativo, e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias, sob pena de responsabilidade.

§ 5º

Quando o Tribunal de Justiça apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo estadual, citará, previamente, o Advogado-Geral do Estado e o Procurador-Geral da Assembleia Legislativa, que defenderão o ato ou texto impugnado, ou, no caso de norma legal ou ato normativo municipal, o Prefeito e o Presidente da Câmara Municipal, para a mesma finalidade. (Parágrafo com redação dada pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 56, de 11/7/2003.)

§ 6º

Somente pelo voto da maioria de seus membros ou de seu órgão especial poderá o Tribunal de Justiça declarar inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, incidentalmente ou como objeto de ação direta, ou declarar a constitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal que seja objeto de ação declaratória de constitucionalidade. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 88, de 2/12/2011.)

§ 7º

As decisões definitivas de mérito proferidas pelo Tribunal de Justiça nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nas esferas estadual e municipal. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 88, de 2/12/2011.)

§ 8º

Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 88, de 2/12/2011.)

§ 9º

Na hipótese de processamento simultâneo de ação direta de inconstitucionalidade e de ação declaratória de constitucionalidade que tenham identidade de objeto, o Tribunal de Justiça adotará as medidas necessárias à efetivação do princípio da economia processual, ouvindo-se todos os envolvidos nesses processos a fim de assegurar o princípio do contraditório e da ampla defesa. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 88, de 2/12/2011.)

§ 10

O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, à arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente desta Constituição. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 110, de 4/11/2021.) Seção IV Das Funções Essenciais à Justiça Subseção I Do Ministério Público (Vide Lei Complementar nº 34, de 12/9/1994.) (Vide Lei Complementar nº 61, de 12/7/2001.) (Vide Lei Complementar nº 67, de 22/1/2003.) (Vide Lei Complementar nº 80, de 9/8/2004.) (Vide Lei Complementar nº 94, de 10/1/2007.) (Vide Lei Complementar nº 99, de 14/8/2007.) (Vide Lei Complementar nº 126, de 25/6/2013.) (Vide Lei Complementar nº 136, de 27/6/2014.)