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Artigo 103, Parágrafo Único da Constituição Estadual de Minas Gerais

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Art. 103

Compete privativamente:

I

aos tribunais de segundo grau:

a

eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes e dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;

b

organizar suas secretarias, seus serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;

c

prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei; e

d

conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados.

II

ao Tribunal de Justiça:

a

prover os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição;

b

expedir decisão normativa em matéria administrativa de economia interna do Poder Judiciário, ressalvada a autonomia administrativa do Tribunal de Justiça Militar; (Alínea com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 63, de 19/7/2004.)

c

por iniciativa de seu Presidente, elaborar o Regimento Interno e organizar sua Secretaria e os serviços auxiliares, e os dos juízos que lhe forem vinculados.

Parágrafo único

- Para a eleição a que se refere a alínea "a" do inciso I, terão direito a voto todos os membros do Tribunal.