Artigo 103, Inciso I, Alínea b da Constituição Estadual de Minas Gerais
Acessar conteúdo completoArt. 103
Compete privativamente:
I
aos tribunais de segundo grau:
a
eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes e dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
b
organizar suas secretarias, seus serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;
c
prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei; e
d
conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados.
II
ao Tribunal de Justiça:
a
prover os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição;
b
expedir decisão normativa em matéria administrativa de economia interna do Poder Judiciário, ressalvada a autonomia administrativa do Tribunal de Justiça Militar; (Alínea com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 63, de 19/7/2004.)
c
por iniciativa de seu Presidente, elaborar o Regimento Interno e organizar sua Secretaria e os serviços auxiliares, e os dos juízos que lhe forem vinculados.
Parágrafo único
- Para a eleição a que se refere a alínea "a" do inciso I, terão direito a voto todos os membros do Tribunal.