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Artigo 102, Inciso II da Constituição Estadual de Minas Gerais

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Art. 102

Ao magistrado é vedado:

I

exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

II

receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;

III

dedicar-se a atividade político-partidária;

IV

receber, a qualquer título ou pretexto, auxílio ou contribuição de pessoa física ou de entidade pública ou privada, ressalvadas as exceções previstas em lei; (Inciso acrescentado pelo art. 25 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

V

exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou por aposentadoria ou exoneração, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo. (Inciso acrescentado pelo art. 25 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

Art. 102, II da Constituição Estadual de Minas Gerais