Artigo 102, Inciso I da Constituição Estadual de Minas Gerais
Acessar conteúdo completoArt. 102
Ao magistrado é vedado:
I
exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II
receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III
dedicar-se a atividade político-partidária;
IV
receber, a qualquer título ou pretexto, auxílio ou contribuição de pessoa física ou de entidade pública ou privada, ressalvadas as exceções previstas em lei; (Inciso acrescentado pelo art. 25 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)
V
exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou por aposentadoria ou exoneração, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo. (Inciso acrescentado pelo art. 25 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)