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Artigo 101, Parágrafo 4 da Constituição Estadual de Minas Gerais

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Art. 101

O subsídio do magistrado será fixado em lei, com diferença não superior a 10% (dez por cento) nem inferior a 5% (cinco por cento) de uma categoria da carreira para a subsequente, e não poderá exceder a 90,25% (noventa vírgula vinte e cinco por cento) do subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal. (Caput com redação dada pelo art. 24 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

§ 1º

(Revogado pelo art. 49 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.) Dispositivo revogado: "§ 1º - Os vencimentos do Desembargador, excluídas as vantagens de caráter pessoal, manterão sempre a equivalência resultante do disposto nos arts. 24, § 1º, e 32."

§ 2º

(Revogado pelo art. 49 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.) Dispositivo revogado: "§ 2º - Alterada a remuneração dos membros dos demais Poderes, o Tribunal de Justiça proporá à Assembleia Legislativa o reajustamento dos vencimentos do magistrado, observado o disposto neste artigo."

§ 3º

(Revogado pelo art. 49 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.) Dispositivo revogado: "§ 3º - O magistrado se sujeita aos impostos gerais, inclusive o de renda, aos extraordinários e aos descontos fixados em lei, observada a isonomia com os membros dos demais Poderes."

§ 4º

(Revogado pelo art. 49 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.) Dispositivo revogado: "§ 4º - Os proventos do magistrado na inatividade serão pagos na mesma data e revistos segundo os mesmos índices dos vencimentos do magistrado em atividade."

§ 5º

(Revogado pelo art. 49 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.) Dispositivo revogado: "§ 5º - Em caso de morte do magistrado, ativo ou inativo, é assegurado o benefício de pensão correspondente à totalidade da remuneração ou proventos, observado o disposto no parágrafo anterior."