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Artigo 100, Parágrafo 4 da Constituição Estadual de Minas Gerais

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Art. 100

São garantias do Magistrado:

I

vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após o período de dois anos de exercício; (Inciso com redação dada pelo art. 23 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

II

inamovibilidade, salvo a remoção por motivo de interesse público, observado o disposto no inciso VIII do art. 98 desta Constituição; (Inciso com redação dada pelo art. 23 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

III

irredutibilidade do subsídio, ressalvado o disposto no caput e nos §§ 1º e 7º do art. 24 desta Constituição e nos arts. 150, caput, II, e 153, caput, III, e § 2º, I, da Constituição da República. (Inciso com redação dada pelo art. 23 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

§ 1º

O magistrado vitalício somente perderá o cargo em decorrência de sentença judicial transitada em julgado.

§ 2º

Os tribunais estaduais poderão, pelo voto da maioria de seus membros e assegurada ampla defesa, decidir pela exoneração, por ato ou por omissão ocorridos durante o biênio do estágio, do magistrado de carreira: (Caput com redação dada pelo art. 23 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

I

manifestamente negligente no cumprimento dos deveres do cargo;

II

de procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro das suas funções; ou

III

de insuficiente capacidade de trabalho ou cujo proceder funcional seja incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário.

§ 3º

Dar-se-á exoneração, com automático afastamento das funções, ainda que o ato respectivo seja publicado após o biênio.

§ 4º

Em caso de extinção da comarca ou mudança de sede do juízo, será facultado ao magistrado remover-se para outra comarca de igual entrância ou obter disponibilidade com subsídio integral até seu aproveitamento na magistratura. (Parágrafo com redação dada pelo art. 23 da Emenda à Constituição nº 84, de 22/12/2010.)

Art. 100, §4º da Constituição Estadual de Minas Gerais