JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º, Inciso I da Constituição Estadual de Minas Gerais

Acessar conteúdo completo

Art. 10

Compete ao Estado:

I

manter relações com a União, os Estados Federados, o Distrito Federal e os Municípios;

II

organizar seu Governo e Administração;

III

firmar acordo, convênio, ajuste e instrumento congênere;

IV

difundir a seguridade social, a educação, a cultura, o desporto, a ciência e a tecnologia;

V

proteger o meio ambiente;

VI

manter e preservar a segurança e a ordem públicas e a incolumidade da pessoa e do patrimônio;

VII

intervir no Município, nos casos previstos nesta Constituição;

VIII

explorar diretamente ou mediante concessão os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 66, de 25/11/2004.)

IX

explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços de transporte rodoviário estadual de passageiros e de transporte aquaviário que não transponham os limites de seu território, e diretamente, ou mediante concessão, permissão ou autorização, a infraestrutura e os serviços de transporte ferroviário que não transponham os limites de seu território; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 105, de 4/12/2020.)

X

instituir região metropolitana, aglomeração urbana e microrregião; (Vide Lei Complementar nº 88, de 12/1/2006.)

XI

instituir plano de aproveitamento e destinação de terra pública e devoluta, compatibilizando-o com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária; (Vide Lei nº 11.020, de 8/1/1993.) (Vide Lei nº 11.401, de 14/1/1994.) (Vide Lei nº 11.744, de 16/1/1995.) (Vide Lei nº 12.416, de 26/12/1996.)

XII

criar sistema integrado de parques estaduais, reservas biológicas, estações ecológicas e equivalentes, adequado à conservação dos ecossistemas do Estado, para proteção ecológica, pesquisa científica e recreação pública, e dotá-los dos serviços públicos indispensáveis às suas finalidades;

XIII

dispor sobre sua divisão e organização judiciárias e divisão administrativa; (Vide Lei Complementar nº 38, de 13/2/1995.) (Vide Lei Complementar nº 45, de 26/11/1996.) (Vide Lei Complementar nº 59, de 18/1/2001.) (Vide Lei Complementar nº 85, de 28/12/2005.) (Vide Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008.) (Vide Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)

XIV

suplementar as normas gerais da União sobre:

a

organização, efetivos, garantias, direitos, deveres, inatividades e pensões da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar; (Alínea com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 104, de 14/9/2020.) (Vide Lei Complementar nº 54, de 13/12/1999.)

b

licitação e contrato administrativo na administração pública direta e indireta;

XV

legislar privativamente nas matérias de sua competência e, concorrentemente com a União, sobre:

a

direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

b

orçamento;

c

junta comercial;

d

custas dos serviços forenses; (Vide Lei nº 12.989, de 30/7/1998.)

e

produção e consumo;

f

florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do ambiente e controle da poluição; (Vide Lei nº 14.309, de 19/6/2002.) (Vide Lei nº 16.679, de 10/1/2007.)

g

proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

h

responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

i

educação, cultura, ensino e desporto;

j

criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas; (Vide Lei Complementar nº 59, de 18/1/2001.)

l

procedimentos em matéria processual;

m

previdência social, proteção e defesa da saúde; (Vide Lei nº 13.317, de 24/9/1999.)

n

assistência jurídica e defensoria pública; (Vide Lei nº 13.166, de 20/1/1999.) (Vide Lei Complementar nº 65, de 16/1/2003.)

o

apoio e assistência ao portador de deficiência e sua integração social; (Vide Lei nº 11.867, de 28/7/1995.) (Vide Lei nº 13.465, de 12/1/2000.) (Vide Lei nº 13.799, de 21/12/2000.)

p

proteção à infância e à juventude;

q

organização, garantias, direitos e deveres da Polícia Civil e da Polícia Penal. (Alínea com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 111, de 29/6/2022.) (Nos autos nº 1219668-16.2023.8.13.0000, em trâmite no TJMG, o Tribunal, por meio de seu órgão especial, concedeu a medida cautelar requerida, suspendendo a eficácia do art. 1º da Emenda à Constituição nº 111, de 29/6/2022, até o julgamento final da ação, e acolheu os Embargos de Declaração opostos pela Procuradoria-Geral da ALMG, para conceder efeitos ex nunc à decisão que suspendeu a eficácia do dispositivo.)

§ 1º

No domínio da legislação concorrente, o Estado exercerá:

I

competência suplementar;

II

competência plena, quando inexistir lei federal sobre normas gerais, ficando suspensa a eficácia da lei estadual no que for contrário a lei federal superveniente.

§ 2º

O Estado poderá legislar sobre matéria da competência privativa da União, quando permitido em lei complementar federal.

Art. 10, I da Constituição Estadual de Minas Gerais