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Artigo 95, Inciso I da Constituição de 1824

Constituição Política do Império do Brasil, elaborada por um Conselho de Estado e outorgada pelo Imperador D. Pedro I, em 25.03.1824.

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Art. 95

Todos os que podem ser Eleitores, abeis para serem nomeados Deputados. Exceptuam-se

I

Os que não tiverem quatrocentos mil réis de renda liquida, na fórma dos Arts. 92 e 94.

II

Os Estrangeiros naturalisados.

III

Os que não professarem a Religião do Estado.

Art. 95, I da Constituição de 1824