Artigo 95, Inciso I da Constituição de 1824
Constituição Política do Império do Brasil, elaborada por um Conselho de Estado e outorgada pelo Imperador D. Pedro I, em 25.03.1824.
Acessar conteúdo completoArt. 95
Todos os que podem ser Eleitores, abeis para serem nomeados Deputados. Exceptuam-se
I
Os que não tiverem quatrocentos mil réis de renda liquida, na fórma dos Arts. 92 e 94.
II
Os Estrangeiros naturalisados.
III
Os que não professarem a Religião do Estado.