Artigo 92, Inciso IV da Constituição de 1824
Constituição Política do Império do Brasil, elaborada por um Conselho de Estado e outorgada pelo Imperador D. Pedro I, em 25.03.1824.
Acessar conteúdo completoArt. 92
São excluidos de votar nas Assembléas Parochiaes.
I
Os menores de vinte e cinco annos, nos quaes se não comprehendem os casados, e Officiaes Militares, que forem maiores de vinte e um annos, os Bachares Formados, e Clerigos de Ordens Sacras.
II
Os filhos familias, que estiverem na companhia de seus pais, salvo se servirem Officios publicos.
III
Os criados de servir, em cuja classe não entram os Guardalivros, e primeiros caixeiros das casas de commercio, os Criados da Casa Imperial, que não forem de galão branco, e os administradores das fazendas ruraes, e fabricas.
IV
Os Religiosos, e quaesquer, que vivam em Communidade claustral.
V
Os que não tiverem de renda liquida annual cem mil réis por bens de raiz, industria, commercio, ou Empregos.