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Artigo 8º da Constituição de 1824

Constituição Política do Império do Brasil, elaborada por um Conselho de Estado e outorgada pelo Imperador D. Pedro I, em 25.03.1824.

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Art. 8º

Suspende-so o exercicio dos Direitos Politicos

I

Por incapacidade physica, ou moral.

II

Por Sentença condemnatoria a prisão, ou degredo, emquanto durarem os seus effeitos.