Artigo 66 da Constituição de 1824
Constituição Política do Império do Brasil, elaborada por um Conselho de Estado e outorgada pelo Imperador D. Pedro I, em 25.03.1824.
Acessar conteúdo completoArt. 66
O Imperador dará, ou negará a Sancção em cada Decreto dentro do um mez, depois que lhe for apresentado.